ACORDO OPERACIONAL COM A MARINHA PARA INSPEÇÕES EM EPTA-M

A atribuição de fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos no mar é de atribuição da Marinha do Brasil, na forma do inciso IV, art. 17 da Lei Complementar 97/1999.

À Diretoria de Portos e Costas compete realizar a inspeção naval em embarcações e plataformas marítimas situadas nas águas jurisdicionais brasileiras, às quais, se forem dotadas de helideque, também possuirão uma EPTA-M para apoiar as operações de pouso e decolagem.

Cabe à Aeronáutica prover a segurança da navegação aérea, na forma do inciso II, art. 18 da Lei complementar 97/1999.

À ASOCEA compete coordenar e controlar as atividades de inspeção do serviço de navegação aérea, no que tange à segurança operacional.

Evidencia-se, então, a reciprocidade de interesses entre a Diretoria de Portos e Costas e a Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo nas inspeções das embarcações e plataformas marítimas dotadas de helideques e EPTAM, uma vez que o objetivo da EPTA-M é apoiar as operações aéreas realizadas naqueles helideques.

A proposição deste Acordo de Cooperação Técnica justifica-se pelos princípios da eficiência, eficácia e economicidade no emprego dos inspetores navais em similaridade aos inspetores do controle do espaço aéreo, desonerando a administração pública de realizar duas inspeções com objetivos complementares na mesma embarcação ou plataforma.

Desonera-se, também, o responsável pelo helideque e EPTA-M, de realizar em duplicidade o esforço de transportar as equipes de inspeção para embarcações e plataformas marítimas geralmente situadas remotamente em alto mar ao largo da costa brasileira.

Período da execução das inspeções de segurança operacional nas EPTA-M:

Início:01/07/2018

Término:30/06/2023

Acordo de Cooperação Técnica da Marinha do Brasil

Diário Oficial da União nº 118

PROTOCOLO EPTA-M VERSÃO 2 – 10 FEV 2021

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